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As mudanças na rotina dos trabalhadores, devido às ações adotadas para o controle da Covid-19, foram inúmeras nas últimas semanas, e para nos ajudar a analisar a nova Medida Provisória 927, convidamos a advogada Aline Santos Ferreira.
No dia 22 de Março de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, e para o enfrentamento da COVID-19 e do estado de calamidade pública.
A MP 927 estará em vigor por tempo determinado, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Portanto, a referida medida e suas disposições poderão ser adotadas pelo empregador até a data de 31 de Dezembro de 2020.
A MP possibilita ao empregador, adotar uma série de medidas de natureza trabalhista visando minimizar os impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade e preservar os postos de trabalho e renda dos trabalhadores.
Mas, o que de fato muda com a MP 927? Veja a seguir, cinco pontos principais da medida.
A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho passa a ser decisão exclusiva do empregador, não mais havendo a exigência de acordo individual ou coletivo. O empregador pode inclusive, determinar o retorno do trabalhador ao trabalho presencial a qualquer momento que julgar conveniente, desde que, notifique ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico.
Eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado com equipamentos ou infra-estrutura para a realização do teletrabalho, deverão ser previstas em acordo escrito, que deverá ser feito antes do início da prestação do serviço ou em até 30 dias da mudança do trabalho presencial para o teletrabalho.
Ainda, o empregador pode fornecer os equipamentos para a prestação de serviços em regime de comodato e pagar diretamente ao trabalhador pelos serviços de infraestrutura, contudo, a medida deixa claro que estes valores não poderão ser computados como verbas de natureza salarial, e não poderão, portanto, serem exigidas pelo trabalhador posteriormente como tais.
Se o empregador optar pelo regime de teletrabalho, e o empregado não possuindo equipamentos ou meios para execução dos serviços, ele tampouco os fornece, o tempo, que seria o tempo de execução do teletrabalho pelo empregado, será computado como tempo de trabalho a disposição do empregador, devendo ele arcar com todas as verbas devidas ao empregado.
A adoção do regime de teletrabalho é permitida tanto para os trabalhadores, quanto para os estagiários e aprendizes.
A comunicação da antecipação das férias individuais, que antes deveria ser feita com 30 dias de antecedência, agora pode ter antecedência mínima de 48 horas por meio escrito ou eletrônico e com indicação do período a ser gozado.
Não pode o empregador conceder férias por períodos inferiores a cinco dias, embora haja previsão de que possam ser concedidas em períodos fracionados.
Há previsão ainda, que o empregador, ao seu critério, conceda férias ao trabalhador que, seja pelo tempo na empresa, seja pelo tempo decorrido das últimas férias, ou sob qualquer outra hipótese, ainda que não tenha atingido o período aquisitivo necessário para o gozo de férias.
Inclusive, podem empregados e empregadores mediante acordo individual escrito, negociarem a antecipação das férias futuras de outros períodos aquisitivos, ou seja, se o trabalhador acordar com seu patrão, as férias que gozaria em anos posteriores após terem decorrido os períodos aquisitivos, poderão desde já, serem antecipadas.
O pagamento da remuneração de férias que antes deveria ser feito em até dois dias anteriores ao seu início, agora poderá ser efetuado até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Além disso, o adicional de um terço, que anteriormente deveria ser igualmente pago antes do início das férias, agora poderá o empregador postergar o seu pagamento até a data em que é devido o pagamento da gratificação natalina, ou seja, até o dia 20 de Dezembro.
Quanto às férias coletivas, estas também estão previstas na medida provisória, e se antes era obrigatório que o empregador comunicasse o órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias, agora a comunicação deve ser feita em no mínimo 48 horas e diretamente ao empregado.
Também era regra que o empregador respeitasse certos limites máximos e mínimos. As férias coletivas só podiam ser concedidas pelo empregador por no máximo dois períodos anuais, e por períodos mínimos de 10 dias.
Agora não há limite máximo de períodos, ou mínimo de dias, contudo recomenda-se seja respeitado o mínimo de cinco dias, já anteriormente falado.
A conversão de um terço das férias em abono pecuniário, que antes era faculdade do empregado, agora está sujeita a concordância do empregador, e o seu pagamento pode ser efetuado até 20 de Dezembro de 2020.
Os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados pelos seus funcionários.
Desde que notifique seus empregados com 48 horas de antecedência. Pode o empregador determinar que os dias em que o trabalhador está em casa sem prestar serviços, deverão ser compensados nos feriados posteriores.
Por determinação exclusiva do empregador todos os feriados, federais, estaduais, distritais e municipais, com exceção dos feriados religiosos, estes também poderão ser antecipados, mas neste caso deverá haver acordo individual escrito com o trabalhador.
O recolhimento do FGTS referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, e que antes deveriam obrigatoriamente ser pagos até o dia sete do mês subsequente ao mês trabalhado, ou seja, aqueles que venceriam em Abril, Maio e Junho de 2020, tiveram sua exigibilidade suspensa. Porém, importante esclarecer que a suspensão não é automática, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de Junho de 2020 junto à Secretaria da Receita Federal e ao órgão administrador do FGTS.
Além disso, o pagamento das obrigações referentes a tais competências poderá ser parcelado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de Julho de 2020 sem multa ou encargos.
Na prática, de certa forma, a medida provisória alterou a lógica normalmente usada pelas empresas para o banco de horas. Se normalmente as horas que o trabalhador faz além da jornada de trabalho, não sendo pagas como extras, são acumuladas e usadas como horas devidas pelo empregador ao trabalhador a título de folga. Agora, o empregador acumula horas devidas pelo empregado a seu favor, pelo período que este ficou em casa, e que deverão ser trabalhadas depois.
Se o empregador interromper suas atividades, pode firmar acordo coletivo ou individual com o empregado. A notificação deve ser formal, de preferência por escrito, para a posterior compensação do período interrompido.
Poderá o empregador exigir que o empregado faça horas extras de até 2 horas diárias. E é importante esclarecer que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 10 horas diárias.
O empregador poderá cobrar do empregado que compense essas horas extras acumuladas pelo período de interrupção das atividades, por até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, pode o empregador fazer uso do referido banco de horas até 18 meses após o dia 31 de Dezembro de 2020.
Conforme se nota com nossa breve análise, a Medida Provisória 927 surge junto a outras medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal com intuito de auxiliar o empregador neste período de instabilidade econômica e incerteza, possibilitando que ele possa, através de estratégias e alterações de prazos, priorizar as despesas mais essenciais e a manutenção do salário do trabalhador. Bem como do seu posto de trabalho.
Portanto, não podemos interpretar ou usar a MP 927 de modo a reduzir ou menosprezar o direito dos trabalhadores.
Aline Santos Ferreira é advogada atuante no Estado do Paraná.
OAB /PR 98.290
WhatsApp: (41) 99942-3432
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